top of page

INCONSTITUCIONALIDADES PALÉRMICAS - Nuremberga e Bioética

  • hpap87
  • 7 de fev. de 2021
  • 16 min de leitura

Atualizado: 6 de abr. de 2021

CONSENTIMENTO, PEDRA ANGULAR DO ESTADO DE DIREITO

Tendo chegado ao meu conhecimento que se propõe administrar a vacina COVID nas escolas e que há pessoas que se sentem pressionadas pelas entidades patronais, ou por outras para poderem viajar, terem de ser vacinadas entendo importante dar algumas bases legais para clarificar o assunto.

Assim, e antes de mais, é preciso saber que existe a Declaração Universal Sobre a Bioética e os Direitos Humanos (DUBDH), de 2005, que Portugal ratificou e, portanto, nos termos do Artº 8º da nossa Constituição, tem aplicação directa na nossa ordem jurídica interna e vincula todas as entidades portuguesas, a qual diz claramente no seu Artº 6º al. a) o seguinte:

“Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.”

Significa isto que ninguém pode ser obrigado a tomar uma vacina. E, acima de tudo, qualquer proposta para se administrar uma vacina tem de ser acompanhada do devido esclarecimento acerca da sua origem, isto é, qual a entidade que a elaborou, do seu fabrico, isto é, em que país e em que laboratórios a vacina é fabricada, do seu conteúdo, mormente a lista cabal e completa dos seus ingredientes e excipientes, os efeitos directos e secundários na saúde já documentados e os possíveis efeitos futuros, a taxa de mortalidade, isto é, quantas pessoas já morreram em virtude da vacina (normalmente dentro das primeiras 72 horas sobre a sua administração), os benefícios que a vacina pretende manifestar e o confronto entre os riscos e os benefícios (para se saber se vale a pena correr os riscos), a forma como a vacina actua no organismo, isto é, saber se afecta o genoma humano (danos genéticos), se atravessa a barreira hematoencefálica, se é patogénica, etc., a entidade que a testou, o tempo de testagem, a entidade credenciada que aprovou a administração da vacina na população humana. E, principalmente, qual a eficácia da vacina para a finalidade de controlo da doença em relação à qual visa proteger o paciente – com a indicação dos estudos que comprovem essa eficácia.

O princípio contido no citado Artº 6º (DUBDH), tem correspondência com o Artº 157º do Código Penal Português, que diz o seguinte:

Dever de esclarecimento

“Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.”

A violação, quer do Artº 6º da DUBDH, bem como do Artº 157º do Código Penal Português, fará incorrer em responsabilidade criminal o respectivo agente, nos termos do Artº 156º do Código Penal Português, se esse agente for médico ou pessoal médico autorizado, e fará incorrer na prática de crime de ofensa à integridade física, simples ou qualificada, consoante o grau de lesão, ou com agravação se o resultado for a morte da vítima, nos termos dos Arts. 143º a 147º do Código Penal Português, se o agente não for nem médico nem pessoal autorizado. Ambas estas situações prevêem penas de prisão efectiva e o dever de indemnizar pelos danos causados, quer os físicos, quer os morais, e ainda os danos morais causados em familiares no caso de morte da vítima.

Por isso qualquer pessoa que se sinta pressionada a tomar a vacina COVID, ou qualquer outra, para, por exemplo, conseguir obter tratamento médico para outra condição (que nada tem a ver com o COVID), para poder trabalhar ou viajar, ou para poder frequentar o ensino ou administrá-lo, tem o inalienável direito de primeiramente obter todas estas informações, e só após as mesmas se mostrarem devidamente clarificadas, (aqui sugeríamos por escrito, até para vincular a entidade que deverá prestar esses esclarecimentos), com assumpção das respectivas responsabilidades por parte de quem pretende impor o respectivo acto médico, é que a pessoa pode prestar ou não ou seu consentimento esclarecido, sendo certo que, se se recusar a dar esse consentimento, estará a exercer legitimamente um direito que merece tutela jurídica.

Ficará à consciência de cada um decidir o que é melhor para si.

“E, havendo aberto o quarto selo, ouvi a voz do quarto animal, que dizia: Vem, e vê. E olhei, e eis um cavalo amarelo, e o que estava assentado sobre ele tinha por nome Morte; e o inferno o seguia; e foi-lhes dado poder para matar a quarta parte da terra, com espada, e com fome, e com peste, e com as feras da terra.”

Apocalipse 6:7,8



Florbela Sebastião E Silva 11 de novembro de 2020 · DA OBRIGATORIEDADE DAS VACINAS: UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA Na senda daquilo que tenho estado a escrever nos meus últimos posts, pois entendo que um Estado de Direito Democrático só se alcança verdadeiramente se as pessoas, em nome de quem essa democracia é erguida, estiverem informadas acerca dos seus direitos e deveres, de modo a poderem participar activamente numa sociedade que preza valores humanos universais como a vida, a liberdade, em todas as suas vertentes, e o respeito pelo outro, venho agora dar umas pequenas noções jurídicas acerca da vacinação obrigatória. A vacinação é o acto de vacinar ou ministrar uma vacina através do qual se inocula uma pessoa com um elemento patogénico, de origem bacteriológica ou viral, num estado enfraquecido, vivo ou morto, ou com proteínas ou toxinas desse mesmo organismo, com o intuito de estimular a imunidade adaptativa do corpo. A vacinação tem, assim, um efeito preventivo da doença visando ensinar o sistema imunitário da pessoa inoculada a identificar o patogénico e reagir ao mesmo de forma a anular os seus efeitos nefastos no corpo. Porque a vacina implica, uma invasão do corpo, com a introdução de material patogénico que é injectado dentro do organismo humano, ainda que enfraquecido ou morto, ela traduz a prática de um acto médico conforme definido no artº 6º do Regulamento nº698/2019 de 05-09. E, como qualquer outro acto médico, a vacinação tem de ser previamente consentida pelo vacinado, consentimento esse que tem de ser livre e esclarecido sobre todos os benefícios, mas acima de tudo, sobre todos os riscos que a vacina pode implicar. Não há a menor dúvida quanto a isto e não há na ordem jurídica portuguesa qualquer norma que preveja o contrário. Aliás, quem praticar acto médico não consentido pratica o crime previsto no artº 156º do Código Penal e incorre numa pena de 3 anos de prisão. Mesmo os testes de COVID, que são actos de diagnóstico médico, também têm de ser consentidos pelos respectivos visados, e esse consentimento tem de ser livre e esclarecido. Como referi no meu primeiro post, nos termos do artº 8º da Constituição da República Portuguesa, os tratados, convenções e outros instrumentos internacionais que Portugal ratifica, têm plena validade e eficácia na ordem jurídica interna, ou seja, valem como se fossem leis portuguesas.

Assim, tem plena eficácia em Portugal a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS DA UNESCO que diz, no seu artº 6º:

  • “Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.”

Não há a menor dúvida que a ministração de uma vacina carece de consentimento do visado. A questão que eventualmente se poderia suscitar, cuja discussão jurídica não vou alongar, seria a existência de um conflito entre os direitos pessoais da pessoa, incluindo o direito à sua autodeterminação, à sua integridade física e à sua escolha em receber ou não uma vacina, e o direito colectivo à saúde pública. Aqui estariam em causa dois interesses que poderiam conflituar entre si. Mas a questão não é de simples resolução, porque para se concluir que a saúde pública teria de se sobrepor às liberdades individuais da pessoa singular teria de haver uma segurança de que essa saúde pública careceria, de facto, da prática do acto médico, neste caso, da vacinação da população, para garantir que a doença subjacente não assumisse contornos mais destrutivos do que os efeitos colaterais da própria vacina, para uma larga parte da população. Ora, daquilo que se vê da própria estatística da DGS, a taxa de mortalidade pelo COVID é de apenas 1,61%, muito inferior a outras doenças para as quais ninguém impõe uma vacina, incluindo da gripe sazonal que num período de apenas 9 semanas (inverno de 2018/2019) matou cerca de 3331 pessoas (estatística do Instituto Ricardo Jorge), mais do que o COVID terá morto em 9 meses(!). Por outro lado, a “saúde pública” é, também ela, tal como a “calamidade”, um conceito indeterminado que tem de ser definido em cada momento. Na situação que agora atravessamos, e que afecta não só os Portugueses mas todo o mundo, a definição da saúde pública não pode estar no monopólio do Estado, sob pena de se tornar a saúde pública num saco sem fundo onde tudo é permitido em seu nome. E, em especial, quando inúmeros peritos, médicos, virologistas, epidemiologistas e outros profissionais de saúde vêm questionando a verdadeira gravidade da situação, atendendo precisamente à baixíssima taxa de mortalidade, às características do vírus, etc. e à própria falibilidade dos testes COVID que apresentam uma elevada taxa de falsos positivos. Ainda não vi ser operado o contraditório em toda esta situação, e esse contraditório é absolutamente fundamental para um Estado de Direito Democrático, como é Portugal, como para a defesa dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, bem como para a defesa da própria saúde pública. Só os verdadeiros peritos na matéria, é que podem, com segurança, concluir se há ou não um verdadeiro risco para a saúde pública acima dos riscos que existem com outras doenças para as quais não é prescrita qualquer vacina. Ou mesmo nos casos em que existindo vacina, como sucede com a tuberculose, em que existe a vacina do BCG, mas em que se continua a ver casos de tuberculose em números preocupantes, revelando a relativa ineficácia da vacina. Esses peritos têm de ser ouvidos e têm de ser reunidos num debate isento e global, para que se possa fazer o confronto dos seus vários pareceres a fim de se poder chegar a alguma conclusão clínica séria que seja cientificamente aceitável e sustentável. Isso ainda não aconteceu, pelo que, neste momento, não há uma definição sólida, segura e verdadeira de saúde pública, nem dos reais efeitos do COVID sobre essa saúde. Não podendo a saúde pública servir para tudo e mais alguma coisa, em especial, para se admitir actuações altamente violadoras da liberdade e autodeterminação das pessoas, direitos esses com assento constitucional e com assento em vários instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Europeia dos Direitos Humanos. Até porque o inverso também é válido, ou seja, saber se as medidas até hoje adoptadas não estarão elas também a afectar de forma negativa a saúde pública, até de forma mais grave que o próprio COVID. Como, por exemplo, o uso obrigatório das máscaras nas escolas e nos locais de trabalho, por longos períodos de tempo (há crianças e adultos que são obrigados a usar máscara horas a fio por dia) quando a própria OMS já referiu em dois comunicados diferentes, que o uso de máscara na população saudável é nefasto para a sua saúde (Orientações da OMS de 06-04-2020 e de 05-06-2020), além de levar à diminuição de oxigenação do cérebro, tão essencial para a vida humana. Como, por exemplo, a falta de atendimento clínico adequado a outros tipos de doentes, que não os de COVID, que vêem adiados sine die intervenções cirúrgicas e consultas absolutamente essenciais, que vêem negados os tratamentos oncológicos que continuam interrompidos desde a declaração da pandemia, etc. Como, ainda, a saúde mental dos nossos filhos que estão agora a ser ensinados nas escolas que não devem ser solidários, que não devem partilhar as suas coisas, que não devem ajudar o próximo, que não devem aproximar-se de quem precisa de ajuda, etc. A lista é infindável. Fico por aqui para que possam fazer, vós próprios, as vossas reflexões. Florbela Sebastião e Silva “Para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados.” Edmund Burke”



Florbela Sebastião E Silva 7 de novembro de 2020 · ESTADO DE EMERGÊNCIA - UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA Devido ao meu cargo, os respectivos estatutos profissionais impedem-me de expressar a minha opinião pessoal acerca de muito que se está a passar e, acima de tudo, de expressar opiniões acerca dos comportamentos de outros titulares de órgãos de soberania. Por isso, em termos pessoais, nada direi. No entanto, como Juíza Desembargadora e magistrada judicial em exercício de funções, ininterruptamente, há praticamente 25 anos, não posso deixar de fazer algumas observações estritamente jurídicas como contributo para uma cidadania esclarecida. Assim, e no que tange ao Estado de Emergência há que clarificar o quadro legal de modo a que todas as pessoas possam compreender os seus contornos legais. O Estado de Emergência vem previsto no artº 19º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que é o seu assento legal e a sua única legitimação, uma vez que “Portugal é um Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais” – artº 2º da CRP – qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode operar-se no estrito cumprimento do quadro constitucional. Ou como proclama o artº 19º nº 1 da CRP: “1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.” Significa isto que o Estado de Emergência só pode ser decretado, nos termos previstos no nº 2 do referido artº 19º da CRP, ou seja: “2. (…) nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.” O Estado de Emergência, dada a sua gravidade para o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, só pode ser declarado pela Assembleia da República por ser matéria legislativa da exclusiva reserva deste órgão, conforme artº 164º al. e) da CRP o que significa que só a Assembleia da República pode decretar o Estado de Emergência. O Estado de Emergência jamais implica a suspensão da ordem constitucional ou da Constituição, apenas permite a restrição de alguns direitos, e a razão dessa restrição tem de estar devidamente fundamentada, sendo que: “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.” – artº 19º nº 6 da CRP. Ou seja, o Estado de Emergência não permite que se ofenda, em nome desse mesmo Estado de Emergência, a vida e a integridade física e psíquica das pessoas, nem a sua identidade pessoal, nem a sua capacidade civil, nem a sua liberdade de consciência nem a sua liberdade de religião. Isto é claro como água. E, em termos sistemáticos, o artº 19º, que regula o Estado de Emergência e a suspensão temporária de alguns direitos, insere-se no título dedicado aos Direitos e Deveres Fundamentais o que significa que a sua violação não só implica uma inconstitucionalidade material, como o instituto em si tem de ser interpretado e integrado de harmonia com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH) – cfr. artº 16º da CRP – adoptado pela ONU em 1948, e ratificada por Portugal em 1976. Nos termos do artº 3º da DUDH, que tem aplicação em Portugal: “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Nos termos do artº 18º da dita DUDH: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” E nos termos do artº 19º da mesma Declaração: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” Nenhum destes direitos pode ser suspenso, limitado ou retirado no âmbito de um Estado de Emergência. Nos termos do artº 8º da nossa CRP: “1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.” Ou seja, todas as convenções, tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais em que Portugal seja parte contratante e/ou ratifique têm o mesmo valor jurídico na ordem interna portuguesa como as leis saídas da Assembleia da República.

Portugal, como muitos outros países, ditos civilizados, ratificou em 2015 a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS DA UNESCO que no seu artº 6º nº 1 dispõe o seguinte:

  • “Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.”

Esta norma não pode ficar suspensa ou restringida no âmbito de um Estado de Emergência. Significa isto, a meu ver e em termos puramente jurídicos, que os testes para despiste do COVID19-SARS2 têm sempre de ser consentidos, de forma livre, o que implica que não podem ser impostos como forma de se aceder a qualquer sítio, pois aí estar-se-ia a operar uma restrição não constitucional da liberdade das pessoas (ou fazes o teste ou não entras) bem como se estaria a coarctar a liberdade de acção necessária ao consentimento livre, isto é, a pessoa até pode prestar o seu consentimento, porque quer determinado acesso a determinado lugar, mas dá esse consentimento de forma constrangida e não livre, o que equivale a não consentimento. Por fim quero dar uma pequena palavra acerca do “Estado de Calamidade”. Não existe, em termos jurídicos, e muito menos com suporte na CRP, “Estado de Calamidade”, que não se confunde com “uma calamidade pública” que legitima a declaração do Estado de Emergência. O que existe é a possibilidade de haver uma “Declaração de Calamidade”, apenas no âmbito da protecção civil, e com base nos seguintes fenómenos naturais: “1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente. 2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.” – artº 3º da Lei de Bases de Protecção Civil (Lei 27/2006 de 03-07 com a última alteração operada pela Lei 80/2015 de 03-08). Na minha opinião jurídica, o COVID não é nem um acidente, nem uma catástrofe. Em conclusão, é importante perceber os contornos que um Estado de Direito pode assumir no quadro constitucional Português, bem como a legitimidade do respectivo órgão político para o declarar, devendo o Estado de Emergência ser fundamentado de forma clara e profunda, uma vez que contende com alguns (mas só alguns) direitos dos cidadãos, e jamais pode colocar em causa o direito à vida, à integridade física e psíquica das pessoas, liberdade de religião, liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Agora quem consiga integrar o que acabo de mostrar em termos constitucionais com os textos da legislação avulsa que tem sido produzida neste País, que chegue às suas próprias conclusões. Florbela Sebastião e Silva “Tudo é incerto e derradeiro. Tudo é disperso, nada é inteiro. Ó Portugal, hoje és nevoeiro... É a hora!” Fernando Pessoa, “Nevoeiro” in “Mensagem”




O Código de Nuremberg possui dez princípios básicos e determina as normas do Consentimento informado e da ilegalidade da coerção; regulamenta a experimentação científica; e defende a beneficência como um dos fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos.

Os dez princípios do Código de Nuremberg

1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que a pessoa envolvida deve ser legalmente capacitada para dar o seu consentimento; tal pessoa deve exercer o seu direito livre de escolha, sem intervenção de qualquer desses elementos: força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição ou coerção posterior; e deve ter conhecimento e compreensão suficientes do assunto em questão para tomar sua decisão. Esse último aspecto requer que sejam explicadas à pessoa a natureza, duração e propósito do experimento; os métodos que o conduzirão; as inconveniências e riscos esperados; os eventuais efeitos que o experimento possa ter sobre a saúde do participante. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento recaem sobre o pesquisador que inicia, dirige ou gerencia o experimento. São deveres e responsabilidades que não podem ser delegados a outrem impunemente.

2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, os quais não possam ser buscados por outros métodos de estudo, e não devem ser feitos casuística e desnecessariamente.

3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação animal e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo, e os resultados conhecidos previamente devem justificar a experimentação.

4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo o sofrimento e danos desnecessários, físicos ou mentais.

5. Nenhum experimento deve ser conduzido quando existirem razões para acreditar numa possível morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, no caso de o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.

6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância humanitária do problema que o pesquisador se propõe resolver.

7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade, mesmo remota, de dano, invalidez ou morte.

8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas. Deve ser exigido o maior grau possível de cuidado e habilidade, em todos os estágios, daqueles que conduzem e gerenciam o experimento.

9. Durante o curso do experimento, o participante deve ter plena liberdade de se retirar, caso ele sinta que há possibilidade de algum dano com a sua continuidade.

10. Durante o curso do experimento, o pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos em qualquer estágio, se ele tiver razoáveis motivos para acreditar que a continuação do experimento causará provável dano, invalidez ou morte para o participante.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS

Art. 3.º

Dignidade humana e direitos humanos

2. Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem prevalecer sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.

Art. 6.º

Consentimento

1. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.



-> Cidadãos pela verdade - Portugal, [14.02.21 15:23]

[Forwarded from Cidadãos pela verdade - Portugal]

Bioética- Direitos do Paciente.

1-Direito do paciente ser esclarecido sobre sua situação, diagnóstico, alcance e eventuais consequências de tratamentos ou intervenção;.

2- Direito ao Consentimento Informado, sendo obrigatório para o profissional de saúde, depois de esclarecer devidamente o doente. Este Direito ao Consentimento Informado está consagrado na lei Portuguesa, tanto na Lei de Bases da Saúde, como no Código Penal (artigo 157 do CP). Os pacientes têm direito a ser informados, a dar consentimento e, ainda, a revoga-lo - ver Diário da República sobre a Convenção de Oviedo e o Consentimento Informado (CI); o Regulamento n.14 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos; a norma n.15/2013 da Direção Geral de Saúde; e o artigo 142, n. 4, 5 e 6, da Lei n.16/2007 do Código Penal Português.


-> minutas para todos 15.ª edição





Comments


Formulário de Inscrição

Obrigado pelo envio!

  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn

©2021 por apocaleaks. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page