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INCONSTITUCIONALIDADES PALÉRMICAS - Cominação

  • hpap87
  • 5 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de abr. de 2021

Juristas pela Verdade, [05.02.21 12:20]

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 03/12/2020 – CADUCIDADE DA COMINAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA


O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 03/12/2020, um acórdão de suma importância no que se refere à cominação do crime de desobediência no âmbito do dever de recolhimento domiciliário.


Segundo o entendimento aí perfilhado, a cominação pelo crime de desobediência feita ao abrigo de um determinado estado de emergência caduca ao fim desse estado de emergência, ficando, portanto, a sua eficácia delimitada temporalmente pelos respectivos 15 dias de vigência.


Ilustrando o entendimento com o caso “sub judice” no referido acórdão, tendo sido o arguido cominado com o crime de desobediência no dia 23/03/2020, no âmbito do estado de emergência decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/20120, de 18 de Março, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, o qual vigorou entre as 00h00 do dia 19/03/2020 e as 23h59 do dia 02/04/2020, aquela cominação caducou no dia 03/04/2020.


No dia 03/04/2020 já se encontrava em vigor o estado de emergência seguinte, estanque relativamente ao anterior no que concerne aos respectivos efeitos jurídicos, decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, pelo que no âmbito deste novo estado de emergência já havia perdido eficácia a cominação feita no dia 23 de Março.


Este entendimento é evidentemente aplicável a quaisquer casos de cominação do crime de desobediência no âmbito dos estados de emergência, nomeadamente aos casos de abertura de estabelecimentos e actividades contra as respectivas medidas suspensivas.


Aplicando o entendimento à situação presente, o estado de emergência decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro, cessará pelas 23h59 do dia 14/02/2021, e, com tal cessação, caducarão igualmente todas as cominações do crime de desobediência feitas durante o respectivo período.


“Es gibt noch Richter in Berlin.“


-> minutas para todos 15.ª edição


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