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INCONSTITUCIONALIDADES PALÉRMICAS - MÁSCARAS

  • hpap87
  • 26 de jan. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 6 de abr. de 2021


NÃO ACATAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA


O não acatamento da obrigatoriedade do uso de máscara não pode dar lugar, em qualquer caso, à prática de um crime de desobediência, e, por consequência, encontra-se a respectiva cominação subtraída das competências das polícias.

É isto que resulta do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea d), do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, nos termos do qual compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do no mesmo disposto, mediante, nomeadamente, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.

Tal cominação, assim como a participação, pelo crime de desobediência está circunscrita, nos termos do mesmo artigo 41.º, n.º 1, alínea d), aos casos de violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º 14.º e 15.º do mesmo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro.

Tais artigos dizem respeito ao seguinte:

- Confinamento “obrigatório” (artigo 3.º);

- “Dever” geral de recolhimento domiciliário (artigo 4.º);

- Teletrabalho e organização desfasada de horários (artigo 5.º);

- Encerramento de instalações e estabelecimentos (artigo 14.º);

- Suspensão de actividades de instalações e estabelecimentos (artigo 15.º).

Apenas e exclusivamente nos casos acima referidos é que as polícias possuem competência para a cominação e participação pelo crime de desobediência.

Portanto, carecem o absoluto os órgãos de polícia criminal, e muito menos as polícias municipais, de competência para proceder à cominação e à participação pelo crime de desobediência noutros casos para além dos supra referidos, nomeadamente para casos de não uso de máscara.

Em segundo lugar, o desrespeito da distância física entre pessoas na via pública também não pode dar lugar à prática do crime de desobediência, soçobrando, também aqui, a competência das polícias para proceder à respectiva cominação.

Em terceiro lugar, é clamorosa a ilegalidade de um eventual pedido de identificação feita pelos militares das forças de segurança.

Os órgãos de polícia criminal somente podem, nos termos do disposto no artigo 250.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

Sendo evidente não estar em causa nenhum dos casos acima referidos, o pedido de identificação apenas poderia ter lugar para efeitos de autuação por contra-ordenação referente ao não uso de máscara.

Sucede, porém, que não se encontra tipificada contra-ordenação pelo não uso de máscara na via pública, posto que para esse efeito o artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, apenas o prevê:

a) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

b) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;

c) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas cresces;

d) No interior de salas de espectáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;

e) Nos transportes colectivos de passageiros.

Não havendo crime de desobediência e tampouco contra-ordenação, carecendo a GNR de legitimidade para pedir a identificação da vítima (estamos efectivamente a falar de uma vítima), a detenção indicia a prática, pelo menos, de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, nos seguintes termos:

“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”


Fonte: Juristas Pela Verdade



É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA NA RUA?

NÃO.

A - obtusa - Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, veio, como se sabe, determinar, a título excepcional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, da seguinte forma:

"É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável."

Resulta da norma acima transcrita a obrigatoriedade do uso de máscara - por pessoas com idade superior a 10 anos - nos espaços e vias públicas só se verifica quando o distanciamento físico se mostre impraticável.

Mesmo assim, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, tal obrigatoriedade é dispensada sempre que a condição de saúde da pessoa não se coadune com o uso de máscara, quando tal uso se mostre incompatível com a natureza das actividades que as pessoas se encontrem a realizar e em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar.

Nos termos do disposto no artigo 9.º, o período de vigência da lei era originalmente de 70 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, vindo a Lei n.º 75-D/2020, de 31 de Dezembro, a prorrogar tal prazo por um adicional período de 90 dias.

Sucede, porém, que a - igualmente obtusa - Lei n.º 75-D/2020, de 31 de Dezembro, não inseriu quaisquer alterações na regulação constante da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro.

Mantém-se, assim, a obrigatoriedade do uso de máscara na rua somente nos casos em que não seja possível assegurar o distanciamento físico, mantendo-se, para além disso, os casos de isenção da obrigatoriedade supra referidos.


Fonte: Juristas Pela Verdade


-> minutas para todos 15.ª edição


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